A LEI COMPLEMENTAR 141: Um ano depois

Por Lenir Santos

Olá a todos!

Hoje o Blog SUS para Concursos traz um artigo de autoria da Dra. Lenir Santos. Especialista em direito sanitário pela USP, Doutora em saúde pública pela UNICAMP e coordenadora do curso de especialização em direito sanitário IDISA- HOSPITAL SIRIO LIBANÊS, a doutora Lenir presta ainda serviço de Assessoria ao Ministério da Saúde.
Com todos esses títulos e experiência não haveria alguém melhor para falar sobre a Lei Complementar 141 do que a Dra. Lenir, ela inclusive escreveu um livro intitulado: “SUS e a Lei Complementar 141 comentada”, que trata mais profundamente o assunto.
Você pode conhecê-lo clicando AQUI.
O Blog SUS para Concursos conversou com a Dra. Lenir e com as devidas permissões publicamos abaixo o artigo dela que trata sobre a LC 141. O artigo mostra uma visão da lei e seus efeitos na saúde pública um ano após sua edição.
A LEI COMPLEMENTAR 141: Um ano depois
O tempo é cruel com todos: quando percebemos, os anos já se passaram. Ele é uma visita cruel, como diz Lionel Shirver em seu livro “A visita cruel do tempo”; Permanente, que não nos abandona nunca. Por isso esse sentimento de urgência que se acentua quanto mais o tempo passa.
É surpreendente já ter passado um ano da edição da LC 141. Questões relevantes foram tratadas na LC 141, com todas as críticas que se possam fazer ao seu texto, muitas vezes confuso, com má técnica legislativa etc.
Destacamos aqui o rateio dos recursos da União para Estados e Municípios. Um dos fundamentos do financiamento da saúde diz respeito à partilha de recursos em consequência ao nosso federalismo cooperativo e tridimensional.
A integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos imposto pela Constituição exige esse rateio para se conformar um sistema regionalizado (organizado em regiões de saúde), o qual impõe o compartilhamento das ações e serviços em rede com a finalidade de se garantir ao cidadão a integralidade da sua assistência e possibilitar ao ente municipal, em especial, a devida e desejada equidade orçamentária ante as suas assimetrias demográficas, técnicas, geográficas e socioeconômicas.
Por isso, importa muito o art. 17 da LC 141, de 2012. É esse artigo, conjugado com o art. 35 da Lei 8080, que dispõe sobre os critérios para o rateio dos recursos federais, determinando, ainda, seja sua metodologia definida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovada no Conselho Nacional de Saúde (CNS).
O critério-base da LC 141 é o da necessidade de saúde da população considerada sob as dimensões epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas, geográfica, de organização de serviços (quantidade, qualidade) que, nos termos do Decreto 7.508, deverá ser feito por região de saúde no âmbito de políticas nacionais plurianuais fundadas nessas necessidades. A metodologia deverá considerar essas dimensões, devendo o desempenho econômico, financeiro e técnico do período anterior ser apurado anualmente e ter um adicional de desempenho.
As referências (entes federativos elevados à categoria de referência para outros entes na execução de determinados serviços na região de saúde e inter-região) devem entrar na categoria do ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. Isso tudo deve estar acordado no contrato organizativo de ação pública da saúde (Decreto 7.508, recepcionado integralmente pela LC 141), o qual deverá acordar como se dará a integração dos serviços locais e estaduais configurados na região de saúde.
Importa agora é a CIT definir a metodologia do cálculo (a ser aprovada pelo CNS) para que os montantes de recursos que a União deverá transferir aos demais entes possam ser publicados anualmente, conforme determina o art. 17 da LC 141 em seus novos termos.
O rateio dos recursos, fundados nas necessidades de saúde da população que considere as dimensões aqui mencionadas, há que trazer equidade orçamentária para a região de saúde. A metodologia há que considerar esse ponto como essencial, bem como o fortalecimento da atenção primária em um sistema que a tem como ordenadora.
As formas de transferir recursos que hoje atingem mais de 200 modalidades não fazem mais sentido por não terem sido construídas à luz do art. 35 da Lei 8080, tampouco da recente LC 141.
Se a atenção primária ordena o sistema, deve ela, na metodologia do cálculo do rateio dos recursos da União, ser considerada com todas as honras e pompas do financiamento.
Que se reverencie a atenção primária e integrem as políticas de saúde mediante critérios e metodologia legais que permitam ao gestor da saúde em sua região gerir um sistema integrado, articulado, referenciado, que considere as suas especificidades, com a autonomia que a Constituição confere aos entes federativos.
Sabemos que na saúde nada é de fácil execução e de baixo custo, por isso o sentimento de urgência que se deve ter na construção de suas estruturas.
Para ler mais artigos da Dra. Lenir Santos clique AQUI.
Clique AQUI para acompanhar a resolução comentada de uma questão de concurso referente a LC 141/12.

Abraços e bons estudos!

7 comentários em “A LEI COMPLEMENTAR 141: Um ano depois”

  1. Olá Boa noite !
    Confesso que não sei, se seria aqui o local ideal para postar o que vem adiante, até porque eu sempre questionei e questiono, do porque nós profissionais da área de saude não temos um ógão paralelo ao COREM OU COFEN, PARA CUIDAR DE NOSSA SAUDE (PLANOS MÉDICOS JUNTO AS CATEGORIAS )… Pagamos anualmente nossas mensalidades e demais compromissos correlacionados a nossa carreira, mas nunca em momento algum somos valorizadas e amparadas de tal forma justa.
    Fica aqui a minha observação e meu apelo para que seja estudada condição digna a todos, " O CUIDAR " começa pela saude de todos nós profissionais da área de saude, que apos anos a fio prestando nosso melhor, terminamos sempre entregues ao acaso…

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