Questão Comentada de Legislação do SUS – Art. 23 e 53 da Lei 8080 (Incluída pela Lei 13.097 de 2015)

Olá a todos!
Recentemente a Lei 8080/90 sofreu duas alterações importantes em seu texto pela Lei nº 13.097, de 2015. Essa Lei introduziu o Art. 53-A e alterou a redação do Art. 23 da Lei 8080.
Para entendermos melhor essas alterações e o que elas implicam em relação as mudanças, vamos transpor, primeiramente, a redação antiga do Art. 23 da Lei 8080 e logo em seguida a nova redação desse artigo e o Art. 53-A, incluída pela Lei 13.097, seguido dos comentários e questão comentada.

Art. 23. (Redação Antiga)  É VEDADA a  participação  direta  ou  indireta  de  empresas  ou  de  capitais estrangeiros  na   assistência  à  saúde,  SALVO  através  de  doações  de  organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ Em qualquercaso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacionaldo Sistema  Únicode Saúde-SUS, submetendo-se a seu controle  as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
O parágrafo primeiro determinava que houvesse, obrigatoriamente, a autorização do Ministério da Saúde para a participação de empresas e capitais estrangeiros na assistência à saúde por meio de doações e etc. Esse mesmo texto não se encontra na nova redação do Art. 23 dada pela Lei 13.097.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços           de saúde mantidos, sem finalidade   lucrativa,   por    empresas,    para    atendimento    de    seus    empregados    e dependentes, sem qualquer ônus para a Seguridade Social.
Na nova redação do Art. 23 esse parágrafo está disposto em um dos incisos do artigo. Como vemos a seguir;
Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 
Podemos concluir com o novo caput do Art. 23 que a grande mudança que essa alteração trouxe foi em relação a participação da Iniciativa Privada. Fica claro no próprio caput e nos incisos a seguir que a alteração veio para “facilitar” a atuação da Iniciativa Privada na assistência à saúde.
I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; 
O inciso primeiro nada mais é que uma parte do que já estava previsto no caput da antiga redação do Art. 23, ou seja, aqui nada é alterado. Permanece igual.
II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: 
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e 
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; 
Já o inciso II se apresenta como a verdadeira novidade dessa alteração do Art. 23, ao passo que inclui na sua redação o que comentamos acima: A participação mais acentuada da Iniciativa Privada é vista nesse inciso, o que anteriormente podemos dizer que era VETADO, hoje com essa nova redação é PERMITIDO.
III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e 
O inciso III também é uma repetição da antiga redação que já previa no seu § 2º esses tipos de serviços de saúde, permitindo assim a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros nesses casos.
IV – demais casos previstos em legislação específica. 
Por fim, o inciso IV deixa a possibilidades de novos casos em que é permitida a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, desde que esses novos casos sejam apresentados por legislação específica.

Art. 53-A.  Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.

Em relação a inclusão do Art. 53-A na Lei 8080 podemos dizer, em resumo, que o mesmo se apresenta com a mesma característica da nova redação do Art. 23, que é a de “reforçar” a participação da Iniciativa Privada na assistência à saúde no País.
Deixo, por fim, uma questão comentada e o seguinte comentário:
As bancas de concursos adoram quando ocorrem essas alterações e veem nessas situações a oportunidade de “derrubar” muitos candidatos que estão desatualizados.
Portanto, não seja você um desses candidatos e fique sempre atento as novidades que aparecem quanto a Legislação do SUS.
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Exercício resolvido

    01.  Do funcionamento dos serviços privados de assistência à saúde, de acordo com a Lei nº 8.080/90, Título III, capítulo I, é INCORRETO afirmar que:

A)   a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
B)   caracterizam-se pela atuação de profissionais liberais legalmente habilitados.
C)   é vetada a participação de pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar ações e pesquisas de planejamento familiar.
D)   os princípios éticos serão observados na prestação desses serviços privados.
E)   não haverá ônus para a seguridade social os serviços de saúde mantidos por empresas sem finalidade lucrativa, para atendimento de seus empregados e dependentes.
Resolução: De acordo com o art 23 º: “é permitida a participação direta ou indireta , inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos…” e observando o disposto no inciso II e a alínea b desse mesmo artigo:
Inciso II: pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: 
Alínea b: ações e pesquisas de planejamento familiar.
Concluímos, portanto, que a alternativa INCORRETA é a C, pois como vimos nesse caso é PERMITIDA e não VETADA a participação direta ou indireta , inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde.
Gabarito: C.

Abraços e bons estudos!

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